Capitaneado
Gustavo Zagrebelsky e trazida por Gilmar Mendes em seu voto
monocrático em sede de medida cautelar (MS 26.915 MC/DF). A questão diz
respeito ao controle prévio de constitucionalidade exercido pelo Poder
Judiciário sobre projetos de atos normativos.
Se
as normas constitucionais fizeram referência expressa a outras disposições
normativas, a violação constitucional pode advir da violação dessas outras
normas, que, muito embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os
atos e procedimentos legislativos, constituindo-se normas constitucionais
interpostas.
Embora não sejam formalmente constitucionais,
vinculam atos e procedimentos legislativos, pois decorrem de referência
expressa em norma constitucional.
Acolhendo-se
a ideia de normas constitucionais interpostas, poderia o STF exercer controle
preventivo de constitucionalidade por violação a regimento interno de alguma
das Casas do Congresso Nacional.
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